Liminar veda desclassificação sumária de candidatos a juiz do TRT-5ª em função de doenças

A pedido do MPF, a Justiça determinou que candidatos, que farão prova neste domingo (28/04/2013), não podem ser sumariamente desclassificados sem que as patologias previstas no edital sejam analisadas e reste comprovada incapacidade de exercer a função.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Bahia, a Justiça determinou que candidatos a juiz substituto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRT-5) não podem ser sumariamente desclassificados por serem portadores de patologias previstas no edital do concurso público. A medida liminar assinada na última sexta-feira, 19 de abril, estabeleceu que os candidatos selecionados para a etapa de exame médico devem ter sua condição clínica analisada, caso a caso, antes de serem declarados como inaptos para o cargo. As provas do concurso serão realizadas no domingo, 28 de abril.

A decisão é resultado de ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) contra a União e a Fundação Universidade de Brasília, responsáveis pelo concurso. No pedido original, a PRDC havia requerido liminar determinando a suspensão do concurso público, para garantir a inscrição de candidatos que tivessem deixado de participar em função de doenças apontadas pelo edital.

Como é possível verificar no anexo III do Edital 02/2012 (item 4.1), publicado em 21 de dezembro, doenças coronarianas; insuficiência renal de qualquer grau; lesões do trato gastro intestinal ou distúrbios funcionais, desde que significativos; disfunções sintomáticas na hipófise e tireóide; obesidade mórbida e transtornos do humor estão entre as condições clínicas que incapacitariam o candidato para a posse no cargo de juiz substituto.

O procurador da República Leandro Bastos Nunes, que propôs a ação, reuniu pareceres do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) e do Serviço Médico da Procuradoria da República na Bahia, que sustentam a posição de que a simples existência das patologias apontadas pelo edital não significa a existência de incapacidade. Ambas as instituições apontaram irregularidades na lista elencada pelo edital.

Oficiado pela PRDC, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), responsável pelo concurso, informou que “as precauções adotadas visariam evitar futuras aposentadorias precoces e frequentes afastamentos”. No entanto, o Brasil é signatário da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a prática de discriminação negativa, em virtude de enfermidades, principalmente por tal fato constituir uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Apoiada nos pareceres das instituições médicas, na Convenção da OIT e em decisões anteriores, a Justiça expediu a liminar assegurando aos candidatos que chegarem à etapa do exame médico o direito de ter diagnosticada e aferida a sua capacidade segundo o estágio, gravidade e sequelas da patologia que por ventura possuam.

Número para consulta processual: 10624.83.2013.4.01.3300

*Com informações da Procuradoria da República na Bahia

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