Capítulo LXXXIII do Caso Faroeste: A decisão judicial federal que demonstra o alinhamento de políticos com a grilagem das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Em 1º de fevereiro de 2019, a decisão do juiz federal Gustavo Figueiredo Melilo Carolino demonstrou, mais uma vez, como os grileiros usam o poder econômico e político para interferir no tramite da Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo julgamento persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto.
Em 1º de fevereiro de 2019, a decisão do juiz federal Gustavo Figueiredo Melilo Carolino demonstrou, mais uma vez, como os grileiros usam o poder econômico e político para interferir no tramite da Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo julgamento persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto.

O Capítulo 82 (LXXXII) do Caso Faroeste revelou a influência política e o protagonismo de parlamentares na investigação e no trâmite judicial ao informar que no primeiro dia de trabalho, como ministro do Governo Bolsonaro, Sérgio Moro recebeu ofício sobre o conflito envolvendo as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Em síntese, a matéria apresenta parte da análise do Ofício nº 3959/2018 enviado pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados ao Ministério da Justiça, em 1º de janeiro de 2019, endereçada à Sérgio Moro, à época, ministro da Justiça e Segurança Pública revelaram inverdades ditas e tentativas de construção de falsas narrativas pelos grileiros que ocupam as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, oeste da Bahia, em favor do Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores e em prejuízo dos direitos de posse e propriedade de José Valter Dias.

A reportagem informa, mais uma vez, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do voto-vista da conselheira Maria Tereza Uille, constatou que as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores eram oriundas de fraudes, referentes ao falso atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e do fraudulento inventário do casal Suzano Ribeiro de Souza, morto em 1890 e Maria da Conceição Ribeiro, falecida em 1908, cujos legítimos herdeiros seriam os seguintes filhos e filhas:

      — Antônia Ribeiro de Souza (à época, casada com Luiz Ribeiro de Souza)

      — Raimundo Ribeiro de Souza, 18 anos;

      — Joana Ribeiro de Souza, 17 anos;

      — Maria Ribeiro de Souza, 8 anos; e

      — Domingos Suzano Ribeiro, 6 anos.

No voto-vista, a conselheira do CNJ Maria Tereza Uille confirma que as Matrículas Cartoriais de nº 726 e 727 são resultantes de fraudes, ao informar que:

Suzano Ribeiro de Souza faleceu em janeiro de 1890 e a partilha de bens foi homologada em 2 de setembro de 1890 no Juízo de Corrente, no Piauí. Dentre os bens listados, estavam as terras da antiga Fazenda São José, assentadas sob a matrícula de número 54 registrada, originalmente, em 20 de julho de 1877, que foi convertida, posteriormente, na matrícula 395.

Ocorre que as matrículas cartoriais de nº 726 e 727, datadas de 20 de dezembro de 1978, remetem a uma novo espólio de Suzano Ribeiro de Souza este, resultante de fraude, conseguida com a emissão de um novo atestado de óbito que, por sua vez, resultou em novo e fraudulento inventário, com partilha de bens que resultaram na criação das matrículas usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores. 

—  No ano de 1978, porém, a feitura de um assentamento falso de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, como se verá adiante, promovido aproximadamente 85 anos após o falecimento, engendrou a abertura de inventário fraudulento (o Inventário 2703/1978); a prática de inúmeros registros de matrículas (matrículas 726, 727 e outras); discussões judiciais acerca de propriedade e posse, das quais se destaca a Ação Possessória nº 00000157-61.1990.8.05.0081 relacionada pelo ilustre Relator em seu voto; propositura de ação de nulidade de assentamento de óbito pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Processo Judicial 1781, de 2005); e a edição de Portarias pelo TJBA, para fins de controle administrativo das matrículas, dentre as quais, a Portaria CCIBA 105/2015, objeto dos PP 7396-96 e 7368-31. — Registrou a conselheira Maria Tereza Uille em voto-vista. 

Posteriormente, em meados de 1984, David Czertok e Albertoni “venderem” as áreas das matrículas cartoriais de nº 726 e 727 para o Grupo Econômico dos Okamoto que, diante do ajuizamento da ação de reintegração de posse por José Valter Dias, vendeu as terras objeto de litígio para diversos outros grupos econômicos.

Capítulo 83 do Caso Faroeste:

A partir da análise do jurisconsulto — que acompanha para o Jornal Grande Bahia (JGB) os desdobramentos e o trâmite da Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo julgamento persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto — é apresentado no Capítulo 83 (LXXXIII) do Caso Faroeste a conclusão da análise do Ofício nº 3959/2018, datado de 1º de janeiro de 2019, endereçado pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados ao ministro Sérgio Moro, à época, titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O segundo equívoco do documento nº 3959/2018, revela um dado demonstrado em outras reportagens do Jornal Grande Bahia, qual seja, as matrícula cartoriais de nº 726 e 727 foram desmembradas em outras 300 matrículas, em tese, como estratégia para tumultuar o julgamento do processo judicial e retardar a decisão que discute o direito de propriedade e posse sobre as terras da antiga Fazenda São José. A investigação, cumulada com documentos e relatos indicam, objetivamente, que as terras permaneceram sob o controle de um reduzido número de pessoas que operavam como um Grupo Econômico Familiar, constituindo um único advogado para lhes defender os “interesses”.

Por fim, o documento também se engana ao apontar que as áreas reivindicadas por José Valter Dias estariam sobrepostas sobre um Parque Nacional, conforme observa-se na seguinte transcrição:

— Considerando que há na região um Parque Nacional que, supostamente, está sob risco de fraude documental, e que a Constituição Federal estabelece a União a competência privativa para legislar sobre registros públicos (artigo 22º XXV), o que implica a necessidade de fiscalização desses serviços delegados; solicitamos os bons préstimos de V. Excelência no sentido de tomar medidas que auxiliem na investigação sobre a sequência das moradias do Sr. José Valter Dias nos últimos quarenta anos e documentos públicos sobre seus bens nesse período; a partir dos dados colhidos na reunião, que seguem em anexo.

A inexistência de sobreposição da área de José Valter com outras áreas de interesse da União foi constata por meio de sentença proferida pela Justiça Federal, a qual se transcreve:

— Justiça Federal – SJBA

— Subseção de Barreiras

— Processo nº 1086.30.2017.4.01.3303

— Portanto, observa-se que caducou, em relação aos autores do presente feito. Os efeitos jurídicos do decreto presidencial que autorizou a criação da Estação Ecológica cm testilha. pois já se passaram mais de 17 (dezessete) anos de sua publicação sem notícia do ajuizamento da competente ação de desapropriação.

— Nesse contexto, tendo em vista que juridicamente a unidade de conservação cm comento perdeu seu suporte legal, não há como se impor aos demandantes às limitações próprias de uma área considerada como Estação Ecológica.

— Não obstante, deverão os requerentes obedecer às determinações relacionadas à proteção ao meio ambiente devidamente equilibrado c às normas ambientais impostas a qualquer proprietário de imóveis rurais.

— De resto, caso ainda paire dúvidas sobre os efeitos e limites das decisões deste Juízo neste feito, inclusive, diante das manifestações do MPF (fls. 192/215 e 377/378), ressalto que tanto a decisão de fls. 113/115 como esta sentença têm efeitos apenas inter partes, não se estende a terceiros, que não integraram o processo. Com efeito, a sentença faz lei entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, a teor do art. 506 doCPC1. E mais, a presente sentença resolverá apenas a questão posta aos fólios, segundo os limites/natureza propostos/pedida, forte nos arts. 141 e 492, do CPC, que revela a teoria da correlação ou da congruência, que propõe a perfeita simetria entre os pedidos (com a sua respectiva causa de pedir) e a sentença. Em suma, o teor deste decisum é o reconhecimento da decadência, cm relação aos autores, do Decreto Presidencial de 27/09/2001, declaratório de utilidade pública, entre outras, da área em testilha para fins de criação da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins e, via de consequência, a declaração da inexistência de relação jurídica entre os autores e os réus decorrente do dito decreto, sem prejuízo de outras limitações porventura existentes ou vindouras.

— […]

— Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487. I. CPC). para declarar a inexistência de relação jurídica entre os autores c os réus, decorrente do Decreto Presidencial de 27/09/2001. publicado no D.O.U, em 28/09/2001, que declarou de utilidade pública parte da área da Fazenda São José • Parcela 23 – para Fins de criação da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, o qual se declara caduco em relação aos requerentes, sem prejuízo de outras limitações porventura existentes ou vindouras.

— Condeno a parte ré ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3 mil, pro rata, por aplicação analógica do § 8″. do art. 85. do CPC, em face do inestimável proveito econômico obtido na causa.

— Oficie-se ao relator do agravo de instrumento interposto junto ao TRF1, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.

— Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.

— Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição c anotações de estilo.

— Publique-se. Registre-se. lntime(m)-se, inclusive o Ministério Público Federal.

— Gustavo Figueiredo Melilo Carolino

— Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da Subseção Judiciária de Barreiras, Bahia

— Barreiras, Bahia 1º de fevereiro de 2019.

Assim, membros do Poder Legislativo, ao pedir a atuação do então Ministro da Justiça, provoca o Poder Executivo a agir com fundamento em pressupostos inverídicos, reforçando exclusivamente a narrativa do Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, ignorando todos os argumentos trazidos em favor de José Valter Dias que foram elencados na  audiência pública realizada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, em 4 de dezembro de 2018, sobre o conflito fundiário em Formosa do Rio Preto e Santa Rita de Cássia.

Em síntese, ao proferir decisão, em 1º de fevereiro de 2019, o juiz federal Gustavo Figueiredo Melilo Carolino demonstrou, mais uma vez, como os grileiros usam o poder econômico e político para interferir no trâmite da Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, porque ele demonstra na sentença como é infundado o requerimento proposto pelos litigantes contra José Valter Dias.

Ademais, existe fato conexo entre a Decisão Judicial com a supressão da narrativa do empresário de Barreiras durante Audiência Pública na comissão da Câmara dos Deputados e nos argumentos apresentados ao então ministro Sérgio Moro pelos políticos, avaliados, por fonte, como prováveis apoiadores de grileiros.

Próximo capítulo

O Capítulo 84 (LXXXIV) do Caso Faroeste aborda a revogação da decisão proferida, em 27 de novembro de 2019, pela desembargadora Dinalva Gomes Pimentel, referente ao Mandado de Segurança (MS, nº 8002657-94.2019.8.05.0000) apresentado por José Valter Dias, que atacava a decisão liminar proferida pela desembargadora Sandra Inês Rusciolelli, cujo voto favoreceu os interesses do Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores sobre o direito de posse e propriedade das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Esses fatos precedem uma das maiores investigações em curso no país sobre o próprio Sistema de Justiça, cuja ação da Polícia Federal (PF), em 19 de novembro de 2019, resultou na deflagração da 1ª fase da Operação Faroeste.

A próxima narrativa apresenta novos deslindes do conflito fundiário-jurídico envolvendo as terras da antiga Fazenda São José, situada na zona rural de Formosa do Rio Preto, oeste da Bahia, que o jurista que analisa o processo judicial e os desdobramentos fáticos para o Jornal Grande Bahia (JGB) apresenta novas informações sobre o Caso Faroeste, subtema ‘A luta de José Valter Dias pelas terras da antiga Fazenda São José’, concernente a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto.

Baixe

Voto-vista da conselheira do CNJ Maria Tereza Uille confirma fraudes utilizadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores para manutenção das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, através das matrículas cartoriais de nº 726 e 727

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Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 10723 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.