
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou por meio de portaria publicada nesta terça-feira (20/07/2021) que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) adote providências saneadoras na atuação do Poder Judiciário na Comarca de Formosa do Rio Preto, procedendo os seguintes feitos listados, a seguir, em três partes:
1ª Parte
- promoção destinado ao provimento do cargo de Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena de Formosa do Rio Preto; e
- adote as providências necessárias a fim de sanar o quadro deficitário de serventuários – inclusive oficiais de justiça – da Vara de Jurisdição Plena de Formosa do Rio Preto, com designação de servidores preparados para atuar na unidade.
2ª Parte
A instauração de pedido de providências a fim de que se oficie à Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA para que determine à Vara de Jurisdição Plena de Formosa do Rio Preto que, no prazo de 90 dias:
- priorize o andamento/ julgamento dos processos paralisados há mais de 100 dias, devendo-se encaminhar a esta Corregedoria Nacional de Justiça extrato atualizado da quantidade de feitos nesta condição (conclusos e na secretaria);
- estabeleça o controle efetivo dos prazos prescricionais, de modo a atender a Resolução n. 112 do CNJ;
- passe a realizar as audiências de custódia (Resoluções CNJ n. 213/2015 e 357/2020);
- que, ao receber cada processo, o gabinete passe a verificar a consistência do cadastro das classes e dos assuntos e, em se observando inconsistências, determine à respectiva secretaria a correção/regularização;
- que os magistrados passem a designar e realizar audiências por sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, observando o disposto nas Resoluções CNJ n. 329, 341 e 354 – todas de 2020;
- providencie a catalogação, organização e destinação adequadas aos bens apreendidos, observando o que dispõem o Manual de Bens Apreendidos da Corregedoria Nacional de Justiça e a Resolução CNJ n. 356/2020, bem como passe a alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, instituído pela Resolução CNJ n. 63/2008;
- julgue os processos n. 0000037-76.1994.8.05.0081 e 0000046-86.1995.8.05.0081 -que no momento da correição encontravam-se conclusos – e encaminhe cópia das sentenças à Corregedoria Nacional de Justiça nos autos da Representação por Excesso de Prazo n. 0004686-98.2019.2.00.0000;
- assim que possível a realização da audiência de instrução, julgar com urgência a Ação de Improbidade Administrativa n. 0001028-90.2010.8.05.0081 e encaminhar cópia da sentença à Corregedoria Nacional de Justiça nos autos da Representação por Excesso de Prazo n. 0004939-57.2017.2.00.0000;
- providencie a necessária e urgente regularização do andamento dos processos 0000226-97.2007.805.0081, 0000471-98.2013.805.0081, 0000558-54.2013.805.0081, 0000557-69.2013.805.0081, 0000056-43.1998.805.0081, 0001018-36.2016.805.0081, 0000109-91.2016.805.0081, 0000650-27.2016.805.0081, 8000232-79.2018.8.05.0081, 8000161-09.2020.8.05.0081, 8000211-35.2020.8.05.0081, 8000233-98.2017.8.05.0081, 8000244-25.2020.8.05.0081, 8000297-06.2020.8.05.0081, 8000313-62.2017.8.05.0081, 8000329-11.2020.8.05.0081, 8000333-82.2019.8.05.0081, 8000355-77.2018.8.05.0081, 0000457-80.2014.8.05.0081, 0000615-72.2013.8.05.0081, 8000286-79.2017.8.05.0081, 8000288-49.2017.8.05.0081, 8000306-70.2017.8.05.0081, 8000308-40.2017.8.05.0081, 8000309-25.2017.8.05.0081, 8000356-96.2017.8.05.0081, 8000357-81.2017.8.05.0081, 8000526-68.2017.8.05.0081, 0000015-27.2008.8.05.0081, 0000371-85.2009.8.05.0081, 8000032-09.2017.8.05.0081, 8000072-20.2019.8.05.0081, 8000073-05.2019.8.05.0081, 8000128-87.2018.8.05.0081, 8000148-15.2017.8.05.0081, 8000152-52.2017.8.05.0081, 8000525-83.2017.8.05.0081, 8000496-96.2018.8.05.0081, 8000488-22.2018.8.05.0081, 8000466-95.2017.8.05.0081, 8000274-65.2017.8.05.0081, 8000271-13.2017.8.05.0081, 8000270-28.2017.8.05.0081, 8000252-07.2017.8.05.0081, 8000201-93.2017.8.05.0081, 8000195-52.2018.8.05.0081, 8000172-43.2017.8.05.0081, 8000170-73.2017.8.05.0081, 0000237-77.2017.805.0081, 0000092-75.2004.805.0081, 0000173-19.2007.805.0081, 0000694-85.2012.805.0081, 0000007-70.1996.805.0081, 0000043-19.2013.805.0081, 0000500-46.2016.805.0081, 0000084-44.2017.805.0081, 0000232-94.2013.805.0081, 0000335-09.2010.805.0081, 0000002-96.2006.805.0081, 0000070-70.2011.805.0081, 0000328-17.2010.805.0081, 0001044-73.2012.805.0081, 0000591-44.2013.805.0081, 0000070-46.2006.805.0081, 0000559-05.2014.805.0081, 0000386-44.2015.805.0081, 0000737-90.2010.805.0081, 0000528-82.2014.805.0231, 0000838-25.2013.805.0081, 0000153-76.2017.805.0081, 0000106-54.2007.805.0081, 0000048-27.2002.805.0081, 0000515-59.2009.805.0081, 0000319-74.2018.805.0081, 0000223-06.2011.805.0081, 0000148-59.2014.805.0081, 00000022-97.2000.805.0081, 00000801-27.2015.805.0081, 0000020-30.2000.805.0081, 0000129-92.2010.805.0081, 0000290-39.2009.805.0081, 0000530-52.2014.805.0081, 0000731-49.2011.805.0081, 0000206-72.2008.805.0081, 0000305-71.2010.805.0081, 0000101-22.2013.805.0081, 0000027-60.2016.805.0081, 0000715-32.2010.805.0081, 0000110-47.2014.805.0081, 0000696-89.2011.805.0081, 0000530-86.2013.805.0081, 0000002-52.2013.805.0081, 0000227-62.2019.805.0081, 0000268-68.2015.805.0081, 0000488-27.2019.805.0081, 0000540-62.2015.805.0081, 0000007-98.2018.805.0081, 0000084-98.2004.805.0081, 0000052-30.2003.805.0081, 0000058-32.2006.805.0081, 0000060-07.2003.805.0081, 0000470-11.2016.805.0081, 0000047-56.2013.805.0081, 0000046-27.2020.805.0081, 0000786-92.2014.805.0081, 0000535-74.2014.805.0081, 0000369-37.2017.805.0081, 0000384-69.2018.805.0081, 0000279-92.2018.805.0081, 0000408-97.2018.805.0081, 0000182-29.2017.805.0081, 0000181-44.2017.805.0081 e 0000201-98.2018.805.0081, devendo prestar informações atualizadas quanto à tramitação de cada um;
- realize o levantamento de todos os processos de Júri pendentes de julgamento e preste as devidas informações à Corregedoria Nacional de Justiça, particularizando-se em quais deles os réus se encontram encarcerados. Nestes, é imperiosa a reavaliação das prisões, de modo a aferir a existência de ilegalidades que eventualmente possam justificar o relaxamento (excesso de prazo, por exemplo). Deve-se, ainda, informar as datas dos fatos e da prescrição pelas penas em abstrato; e
- realize, no âmbito das ações possessórias e de usucapião, o levantamento de todos os processos que contenham decisões liminares ainda vigentes e que estejam indevidamente paralisados por longos períodos, devendo-se providenciar a necessária e urgente regularização dos seus andamentos. (cap. 1) – anotação no campo objeto do processo: “CorOrd 541-28.2021 – TJBA – DET2”.
3ª Parte
A instauração de pedido de providências a fim de que se oficie à Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA para que, no prazo de 60 dias:
1. encaminhe à Corregedoria Nacional de Justiça informações atualizadas sobre o Processo Administrativo n. TJADM-2019/55291;
2. adote providências no sentido de apurar as irregularidades sintetizadas no item 11 do capítulo 2 do relatório de correição, sob o título “outras considerações acerca do que foi informado ou constatado”, supostamente verificadas durante o período de gestão do delegatário afastado;
3. oficie ao Oficial Interventor, determinando-lhe, no prazo de 60 dias, a adoção de providências no sentido do exame mais aprofundado do conteúdo encontrado nas caixas, de cor azul, existentes na sala do delegatário afastado, conforme relatado no item 11 do capítulo 2 do relatório de correição. Cumprida a determinação, deverá encaminhar o resultado da verificação à Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA e à Corregedoria Nacional de Justiça; oficie ao Oficial Interventor a fim de que:
-
- a) providencie o imediato arquivamento, em pasta própria da serventia, de todos os atos que ensejaram a intervenção e as subsequentes prorrogações do período inicialmente fixado; e
- b) providencie a imediata regularização do classificador relativo às atas de correição, inserindo-se as atas concernentes às demais visitas à unidade, especialmente aquela realizada em janeiro de 2020 pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Comarcas de Santa Rita de Cássia e Formosa do Rio Preto, à vista da determinação do CNJ exarada nos autos dos Pedidos de Providências 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0009541-23.2019.2.00.0000; e
4. mantenha o acompanhamento da intervenção na unidade extrajudicial em referência, prestando as devidas informações nos procedimentos já instaurados em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça. (cap. 2) – anotação no campo objeto do processo: “CorOrd 541-28.2021 – TJBA – DET3”. Tendo em vista que o acompanhamento do cumprimento das determinações acima listadas será realizado nos autos dos pedidos de providências que serão instaurados, o arquivamento do presente expediente é medida que se impõe. Consigne-se que nos procedimentos instaurados deverá ser juntada cópia do relatório de correição, fazendo-se constar, também, cópia deste acórdão. Certifique-se a instauração de cada procedimento com indicação do item a que diz respeito, nos termos do presente acórdão. Ressalte-se que os procedimentos deverão ser marcados como sigilosos, devendo ainda constar de cada um, no campo assunto, “Correição Extraordinária – TJBA”. Por fim, devem ser apensados aos autos da presente correição, de modo que fiquem visíveis na aba “associados” do PJe. Publique-se no DJe-CNJ cópia do presente acórdão. Ciência ao TJBA, certificando-se a data e a forma da comunicação. À Secretaria Processual para adoção das providências necessárias.