

Aprovado PL que cria o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar dos Animais
Na manhã desta segunda-feira (25/11/2019), foi aprovado, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, na Casa da Cidadania, o Projeto de Lei de nº 148/2019, de autoria do Poder Executivo, que cria o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar dos Animais.
De acordo com a proposição, ficam estabelecidos, por esta Lei, a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, seus objetivos, finalidades, competências.
O Conselho tem por objetivo proteger e defender de abusos e maus-tratos todas as espécies de animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, independentemente da sua destinação ou mesmo finalidade comercial e/ou econômica.
A matéria ressalta também que o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar dos Animais – CMPDA tem como objetivos: incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal; dentre outros que decorram da sua própria natureza; propor a realização de campanhas:
“a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) de adoção de animais visando o não abandono; c) de registro de cães e gatos; d) de vacinação dos animais; e) para o controle reprodutivo de cães e gatos; f) de palestras educativas nas instituições de ensino nas esferas municipal, federal, estadual e particulares, abrangendo ensino básico e superior”.
Aprovado PL que dispõe sobre a implantação de microchip de identificação eletrônica em cães e gatos
A Câmara Municipal aprovou em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 149/2019, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o sistema de posse responsável de cães e gatos, regras de registros através de microchip.
De acordo com a matéria, fica estabelecida a obrigatoriedade, no âmbito do município de Feira de Santana, do registro de cães e gatos, através do órgão competente do Executivo Municipal, bem como de concessionária vencedora de certame licitatório.
Os cães e gatos deverão ser registrados no Convênio Veterinário com rede credenciada de atendimento, vencedor de concessão e microchipados de acordo com lista fornecida pelo órgão competente do município de Feira de Santana, que terá registro de todos os animais.
A concessão deverá ser autorizada por lei específica, respeitadas todas as etapas de um certame licitatório.
O Convênio Veterinário com rede credenciada de atendimento vencedor da concessão poderá ter os mesmos benefícios fiscais e os mesmos valores de preços dos microchips que foram adquiridos pelo Poder Executivo, mesmo que sejam compras distintas e de fornecedores de outros estados, caso o Município ou a concessionária não tenha sucesso em melhores preços e prazos de mercado em nível nacional.
Para a confecção do Registro Geral de Animais (RGA), de que trata esta Lei, o proprietário ou responsável pela guarda do animal deverá apresentar ao Convênio Veterinário com rede credenciada de atendimento, documentos pessoas, comprovante de endereço, cartão de vacinação do animal e levá-lo aos órgãos competentes do Município para estar devidamente credenciado para a implantação do microchip.
O registro de animais, bem como o fornecimento de sua carteira e implantação dos microchips, deve ser feito pelos seus proprietários ou responsável pela guarda animal, junto ao Convenio Veterinário com rede credenciada de atendimento vencedor da concessão, mediante o recolhimento de taxa única que incluirá o valor do microchip e da mão de obra do profissional técnico.
O proprietário ou responsável pela guarda animal que comprovar renda familiar menor ou igual a três salários mínimos, e que tenha NIS — Número de Identificação Social, poderá ser beneficiado da gratuidade para o referido registro.
Aprovado reconhecimento de utilidade pública para a Associação Família Azul
O Legislativo feirense aprovou, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 131/2019, de autoria do vereador Cadmiel Pereira (PSC), que reconhece de utilidade pública a Associação Social Família Azul de Feira de Santana, nos termos da Lei Municipal nº 1.205, de 08 de novembro de 1989, e alterações posteriores;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aprovado Projeto do Executivo que altera e consolida Leis Municipais
A Câmara Municipal aprovou, em segunda discussão e por maioria dos presentes, o Projeto de Lei de nº 143/2019, de autoria do Governo Municipal, que altera e consolida as Leis Municipais nº 3.895/2018, 3.915/2018, 3.940/2019 e 3.954/2019.
Os vereadores Roberto Tourinho (PV) e Zé Filé (PROS) votaram contrário à matéria. Já o edil Edvaldo Lima se absteve da votação.
De acordo com o artigo 1º da proposição, as Leis de nº 3.985, de 22 de outubro de 2018, 3.915, de 13 de dezembro de 2018, 3.940, de 30 de maio de 2019, e 3.954, de 23 de agosto de 2019, ficam incorporadas e consolidadas nesta Lei e passam a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados a financiar a aquisição de bens/serviços, ao assessoramento técnico, estudos, projetos, obras de infraestrutura urbana e modernização da administração pública municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000”.
O artigo 2º informa que fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Segundo o parágrafo 1º da matéria, para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, ficam a Caixa Econômica Federal e/ou o Banco do Brasil S/A autorizados a transferirem os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
O parágrafo 2º diz que na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa e/ou o Banco do Brasil, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Conforme o parágrafo 3º, fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
O parágrafo 4º ressalta que, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam a Caixa Econômica Federal e/ou o Banco do Brasil autorizados a debitarem na conta corrente mantida em cada uma das agências, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
De acordo com o artigo 3º, os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
O artigo 4º diz que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Já o artigo 2º informa que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.