

A Justiça Eleitoral de São Paulo condenou o candidato do PT à Presidência da República nas últimas eleições e ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais em caso relacionado a irregularidades na campanha dele à prefeitura paulistana em 2012.
A decisão, do juiz eleitoral 1ª Zona Eleitoral, Francisco Carlos Inouye Shintate, fixou pena de quatro anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto a Haddad, derrotado na eleição presidencial passada no segundo turno por Jair Bolsonaro.
Segundo a sentença, houve 258 declarações falsas de despesas com gráfica na prestação de contas de Haddad na corrida à prefeitura em 2012.
Essas declarações se referem a notas fiscais de serviços prestados por empresas gráficas que, segundo a decisão, não apresentaram condições suficientes para a impressão dos materiais. Isso porque, segundo o magistrado, não havia funcionários suficientes nem foi constatado consumo de energia elétrica, de insumos e de papel compatíveis para a realização das atividades.
A defesa de Haddad anunciou que recorrerá da decisão. Ela disse que testemunhas e documentos comprovam que os gastos declarados foram apresentados e que a sentença é nula por carecer de lógica, já que ninguém pode ser condenado por algo que não foi acusado.
“Esse nunca foi o objeto da ação”, disse Haddad, em nota. “Nunca fui chamado a responder essa questão, nenhuma das testemunhas foi questionada sobre isso.”
O processo
Na decisão, motivada por denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) de 2016, o magistrado absolveu o ex-prefeito de São Paulo de outras acusações como lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
A sentença aponta 258 declarações falsas de despesas com gráfica na prestação de contas do então candidato Fernando Haddad na campanha para a Prefeitura de São Paulo de 2012.
Segundo o magistrado, as empresas gráficas listadas não dispunham de funcionários suficientes para entregar os serviços contratados. Também não foram comprovados consumo de energia elétrica, insumos e papel compatíveis para produção dos materiais de campanha.
O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto também foi condenado. Ele foi sentenciado a dez anos de reclusão por lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A sentença afirma que o tesoureiro pediu o pagamento de R$ 2,6 milhões em favor de uma das gráficas envolvidas no caso, com valores de origem ilícita de Ricardo Pessoa, empreiteiro da UTC.
Em nota, a defesa de Vaccari, feita pelo advogado Luiz Flavio Borges D’Urso, afirmou que “cumpre informar que a decisão absolveu o Sr. Vaccari com relação ao crime do art. 350 do código eleitoral, absolveu também quanto ao crime de prestação de contas eleitorais, absolvendo-o ainda dos crimes de corrupção passiva e de improbidade. Essa decisão, todavia, o condenou pelos crimes de lavagem e de quadrilha, imputando-lhe a pena de 10 anos de reclusão e 300 dias multa e à reparação de danos. Dessa condenação a defesa irá recorrer, pois entende que, além de injusta, não reflete a prova dos autos”.
A defesa de Fernando Haddad, patrocinada por Pierpaolo Bottini, também informou que recorrerá da decisão. “Em primeiro lugar porque a condenação sustenta que a campanha do então prefeito teria indicado em sua prestação de contas gastos com material gráfico inexistente. Testemunhas e documentos que comprovam os gastos declarados foram apresentados. Ademais, não havia qualquer razão para o uso de notas falsas e pagamentos sem serviços em uma campanha eleitoral disputada. Não ha razoabilidade ou provas que sustentem a decisão. Em segundo lugar, a sentença é nula por carecer de lógica. O juiz absolveu Fernando Haddad de lavagem de dinheiro e corrupção, crimes dos quais ele não foi acusado. Condenou-o por centenas de falsidades quando a acusação mal conseguiu descrever uma. A lei estabelece que a sentença é nula quando condena o réu por crime do qual não foi acusado. Em um Estado de Direito as decisões judiciais devem se pautar pela lei. O magistrado deve ser imparcial. Ao condenar alguém por algo de que nem o Ministério Público o acusa, o juiz perde sua neutralidade e sua sentença é nula”.
*Com informações de Ricardo Brito, da Agência Reuters e da Revista CONJUR.