O Bafômetro agride o Direito? | Por João Baptista Herkenhoff

Artigo apresenta análise do uso do bafômetro, como instrumento de fiscalização do Estado.
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Artigo apresenta análise do uso do bafômetro, como instrumento de fiscalização do Estado.

Não me sinto constrangido por eventual submissão de alguém de minha família ao teste do bafômetro, desde que realizado respeitosamente. Em mim nunca seria feito esse teste porque não dirijo. De longa data cassei minha carteira de motorista porque me distraía na direção.

Também não me sinto constrangido ao passar por máquinas que detectam metais, nos aeroportos, bancos etc.

Se o critério é o da prudência parece-me que, no Brasil, o bafômetro é mais importante do que o detector de metais nos aeroportos e outros espaços públicos. Da embriaguez no volante resultam milhares de mortes. Já quanto à possibilidade de atos de terrorismo no Brasil, creio que a possibilidade é menor. O Brasil não suscita ódios virulentos, motivo pelo qual não somos alvos preferenciais de atos insanos, sempre absolutamente injustificáveis, mesmo quando dirigidos contra países que pretendem a hegemonia no mundo, porque os atos de terrorismo sacrificam pessoas inocentes.

O argumento jurídico contra a obrigatoriedade do teste do bafômetro é o de que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. O argumento procede. A imposição do teste fere a Constituição. Já há decisões da Justiça neste sentido. Entretanto, se o teste de bafômetro não pode ser compulsório, a recusa de submissão ao mesmo deve ser lavrada, em termo próprio, e poderá ser ponderada, em desfavor do motorista, junto a outros elementos de prova, se tiver ocorrido acidente do qual resulte morte ou lesões corporais, ou dano material em prejuízo de terceiros.

Se alguém que não ingeriu bebida alcoólica vê-se envolvido num acidente, sua melhor conduta será aceitar o teste de bafômetro, pois a verificação negativa da presença de álcool no organismo será elemento importante em seu benefício.

A chamada ‘lei seca’, a meu ver, se aplicada com sabedoria, merece aplausos, pois tem reduzido o número de acidentes, conforme constatado. Mas, como em tudo, a virtude está no meio (in medio virtus).

A lei seca não pode ser utilizada para justificar o arbítrio ou o desrespeito ao cidadão.

O êxito da medida depende do equilíbrio dos aplicadores da lei.

Seria razoável lavrar auto de presença de álcool no sangue contra o sacerdote que acabou de rezar Missa e ingeriu, segundo o rito, o vinho que é utilizado na celebração?

Seria aceitável adotar procedimento incriminatório contra o trabalhador cujo ofício é provar vinhos, na indústria em que exerce o seu mister, porque resíduos de álcool foram encontrados no seu organismo?

Seria compreensível punir o noivo que acabou de contrair núpcias e que, na viagem de Lua de Mel, é surpreendido na estrada, quando então se constata que ingeriu vinho, no brinde que se levanta como voto de amor eterno, segundo a tradição milenar?

Os que zelam pelo trânsito não devem ser prepotentes, como não deve ser prepotente quem quer que tenha, nesta ou naquela função, alguma parcela de autoridade. As leis de trânsito existem em benefício do povo, em defesa da vida e da integridade das pessoas. Todos devemos colaborar para que se reduzam no Brasil os acidentes, causa trágica de luto e sofrimento.

*João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), palestrante e escritor.

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Sobre João Baptista Herkenhoff 407 artigos
João Baptista Herkenhoff possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Espírito Santo (1958) , mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (1975) , pós-doutorado pela University of Wisconsin - Madison (1984) e pós-doutorado pela Universidade de Rouen (1992) . Atualmente é PROFESSOR ADJUNTO IV APOSENTADO da Universidade Federal do Espírito Santo.