
O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) realizou uma reunião extraordinária nesta terça-feira (22/08/2017), em Brasília, para traçar novas ações de mobilização contra o Projeto de Lei n. 6.726/2016, que trata do teto do funcionalismo público no País.
A procuradora-geral de Justiça da Bahia, Ediene Lousado, que integra uma Comissão Especial criada para acompanhar a tramitação do projeto, participou da reunião e de visitas à Câmara Federal. O projeto objetiva regulamentar o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os parágrafos 9 e 11 do artigo 37 da Constituição Federal.
A Comissão Especial criada para acompanhar a tramitação tem como missão mobilizar e intensificar as forças institucionais do Ministério Público brasileiro para o acompanhamento e para a interlocução da matéria, a fim de demonstrar aos Deputados Federais a importância do debate em torno do projeto, que já foi aprovado pelo Senado.
A comissão é formada pelo presidente do CNPG, Sandro José Neis (SC), pelos procuradores-gerais de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio (SP), Antônio Sérgio Tonet (MG), Benedito Torres Neto (GO), Ediene Santos Lousado (BA), Luiz Gonzaga Martins Coelho (MA), Leonardo Rescoe Bessa (DF), pelo subprocurador-Geral de Justiça Marfan Martins Vieira (RJ) e José Carlos Cosenzo (MPSP).
Corporativismo
Setores corporativos do Estado Nacional têm atuado com intensidade no intuito de manter privilégios. Situações esdruxulas indicam que servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário têm recebido salários além do limite legal expresso na Magna Carta.
Existem situações em que um único servidor recebeu mais de R$ 500 mil em um mês, o que equivale ao salário de um executivo de multinacional, com cargo de presidente, cuja remuneração é vinculada a movimentação de bilhões de reais em recursos financeiros e materiais, além do comando de milhares de trabalhadores e do pagamento expressivo de impostos.
Conheça o dispositivo que limita o salário de servidores
Constituição Federal de 1988 – Seção II – Dos Servidores Públicos
- 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.