Os intocáveis | Por Luiz Holanda

Sessão Ordinária do STF.
Sessão Ordinária do STF.
Sessão Ordinária do STF.
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Segundo nossa Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Essa afirmação, na prática, não corresponde à realidade. O magistrado no Brasil, principalmente no exercício da função de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), é intocável, mesmo quando pratica atos contrários aos deveres da magistratura.

Dentre todos os juízes brasileiros, os mais visados são os ministros do STF,  devedores que são  daqueles que aprovaram a sua indicação. Segundo o ministro Luiz Fux, para ingressar no Supremo é preciso percorrer um longo caminho, denominado por ele de “o caminho do beija-mão”. Mesmo assim, depois de percorrer esse humilhante percurso, o pretendente é obrigado a assinar a promissória moral de sua subserviência, que seus apoiadores esperam  que ela seja resgatada através de decisões judiciais que garantam a impunidade daqueles que o aprovaram.

Desde a sua criação, nenhum ministro entrou para o STF por seus próprios méritos, mesmo que os tenha. O critério é político. O presidente da República indica e os senadores aprovam. Um ou outro pode se insurgir e  tornar-se  independente. Mas isso é raro. A prática é o nomeado se tornar devedor do favor recebido.

Se não morrerem no cargo, dele só sairão na compulsória. Dentre os poucos processos que podem afastá-los está o impeachment, o mais longo, difícil e quase impossível processo para se conseguir esse objetivo.

Ao contrário do pedido de impedimento de um presidente da República, que tem início na Câmara dos Deputados, a acusação contra um membro desse Tribunal se inicia e se conclui no Senado. Se a denúncia for aceita pela Mesa, é instalada uma comissão especial de 21 senadores para realizar diligências, inquéritos e decidir sobre a pertinência ou não do pedido.

Caso o processo chegue à sua fase final, para votação em Plenário, o denunciado deve se afastar de suas funções até a decisão final. É necessário o voto de dois terços dos senadores para que o impeachment se concretize e o acusado seja destituído do cargo. É possível também que ele seja impedido de assumir qualquer função ou cargo público durante um máximo de cinco anos.

Qualquer cidadão pode denunciar um ministro que esteja no exercício de seu cargo. Mas a denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser encontradas. A mesa do Senado, então, a recebe e a encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada. O parecer da comissão é então votado, bastando apenas a aprovação da maioria simples para a sua continuidade. Se for rejeitada, a denúncia é arquivada.

A última nesse sentido foi a do ministro Dias Toffoli, acusado de ter conseguido um empréstimo de 1,4 milhão no Banco Mercantil do Brasil que seria quitado em 17 anos. O motivo do pedido era a falta de isenção do ministro para atuar em processo contra a instituição financeira que lhe favoreceu com o empréstimo. Depois de suas decisões no processo, Toffoli conseguiu descontos nos juros do empréstimo. A alteração contratual assegurou-lhe uma economia de R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil) nas prestações a serem pagas.

Segundo a lei, cabe arguição de suspeição do magistrado quando alguma das partes do processo for sua credora. Após receber o crédito oriundo do empréstimo, em condições que não se praticam no mercado de tão benéficas, Toffoli assumiu a relatoria de dois processos proferindo decisões em favor do Banco Mercantil.

A Mesa do Senado negou o pedido de impeachment contra o ministro por suposto crime de responsabilidade. A denúncia foi feita pelo procurador da Fazenda Nacional Matheus Faria Carneiro diretamente ao Senado federal, que arquivou o processo, apesar de bem fundamentado e se basear em fatos reais.

Mas o fato é que os direitos e garantias dos ministros do STF não se restringem àqueles enunciados no art. 5º ou no Título II da Carta Magna. São, inclusive, superiores aos direitos a que se refere o art. 60, § 4º, IV, da CF/88, podendo ser considerados cláusulas pétreas. Daí o motivo pelo qual o povo acha que nossos ministros são intocáveis.

*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.

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Sobre Luiz Holanda 477 artigos
Luiz Holanda é advogado e professor universitário, possui especialização em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (SP); Comércio Exterior pela Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo; Direito Comercial pela Universidade Católica de São Paulo; Comunicações Verbais pelo Instituto Melantonio de São Paulo; é professor de Direito Constitucional, Ciências Políticas, Direitos Humanos e Ética na Faculdade de Direito da UCSAL na Bahia; e é Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA. Atuou como advogado dos Banco Safra E Econômico, presidiu a Transur, foi diretor comercial da Limpurb, superintendente da LBA na Bahia, superintendente parlamentar da Assembleia Legislativa da Bahia, e diretor administrativo da Sudic Bahia.