MPT Bahia consegue liminar proibindo Atakarejo de revistar empregados

Pedro Lino: Mesmo já tento sido condenada por praticar revista íntima em ações individuais, o Atakarejo mantinha a prática, que considerava lícita.
Pedro Lino: Mesmo já tento sido condenada por praticar revista íntima em ações individuais, o Atakarejo mantinha a prática, que considerava lícita.
Pedro Lino: Mesmo já tento sido condenada por praticar revista íntima em ações individuais, o Atakarejo mantinha a prática, que considerava lícita.
Pedro Lino: Mesmo já tento sido condenada por praticar revista íntima em ações individuais, o Atakarejo mantinha a prática, que considerava lícita.

A prática de revistar funcionários no momento da saída da loja situada no bairro de Brotas, em Salvador, está proibida pela Justiça do Trabalho para o supermercado Atakarejo (Atacarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Ltda.). A liminar determinando o fim imediato da prática ilegal foi obtida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 35ª Vara do Trabalho de Salvador. Mesmo com a decisão, o processo segue, com pedido de indenização por danos morais coletivos de R$300 mil.

A ação foi movida pelo procurador do trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior, que identificou no inquérito aberto em março deste ano a prática da chama revista íntima de empregados, que a legislação trabalhista brasileira considera como prática ilegal, por ferir a dignidade dos trabalhadores. Ele conta que o caso chegou ao conhecimento do MPT através do julgamento de uma ação individual em que uma ex-funcionária relatava a existência do costume de revistar. Ao levantar o histórico de reclamações trabalhistas, o procurador encontrou outros casos em que a empresa foi condenada pela mesma prática.

“Mesmo já tento sido condenada por praticar revista íntima em ações individuais, o Atakarejo mantinha a prática, que considerava lícita. Tentamos ainda propor um termo de ajuste de conduta, mas a empresa não aceitou e manteve a mesma postura, não nos restando outra alternativa senão ajuizar a ação na Justiça do Trabalho”, relata Pedro Lino de Carvalho Júnior. Ele revela que uma das provas mais importantes foi fornecida pela própria empresa, que declarou em audiência no MPT que “a conduta da empresa é lícita, tratando-se de mera abertura de sacola/bolsa na frente do encarregado de prevenção”.

A juíza Maíra Guimarães Araújo de la Cruz, que atua como substituta na 35ª Vara de Salvador, reconheceu a confissão da empresa ao conceder a liminar. Ela determinou a imediata suspensão da prática em todas as unidades da empresa, sob pena de pagamento de multa no valor de R$5 mil por dia de reincidência da ilegalidade. A decisão foi dada dia 21 de novembro e o Atakarejo será notificado nos próximos dias para cumprir a determinação. O MPT continuará com a ação, pedindo, além da suspensão da revista de funcionários, a indenização a toda a sociedade pelos danos causados.

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