
A atuação da Procuradoria-Geral do Município de Feira de Santana (PGMFS) e da Comissão de Licitação durante o processo licitatório da Zona Azul – Licitação nº 221/2015, Concorrência Pública nº 024/2015, realizado em 28 de setembro de 2015, com objetivo de contratar empresa especializada, na modalidade de concessão onerosa de serviços públicos para implantação, operação, manutenção e gestão do sistema de estacionamento rotativo controlado de veículos – conduziu a administração municipal a tomar decisões que, em tese, confrontam o ordenamento jurídico e o interesse público, expondo o gestor municipal a representação no Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), por possível favorecimento de empresa que apresentou documentos com vícios insanável em processo licitatório.
A avaliação do departamento jurídico do Jornal Grande Bahia, mais análises sobre a documentação apresentada durante o processo licitatório da Zona Azul, culminada com análise do parecer nº 1926/2015, emitido em de 14 de dezembro de 2015 pela PGMFS indicam que ao optar por cancelar a licitação, cujo interesse público era manifesto pelo Município – observando que era a segunda tentativa de licitar o processo – evidenciou-se grave falha na tomada de decisão, culminada com possível crime de prevaricação por parte dos gestores municipais.
Analisando a jurisprudência sobre fato da empresa vencedora da licitação ter apresentado documento comprobatório de capacitação técnica com grave vício legal; observando que os documentos apresentados pela empresa vendedora do certame – SinalVida Dispositivos de Segurança Viária Ltda, CNPJ 04.523.923/0001-89 – eram condição sine qua non para participar do processo licitatório; infere-se que a administração municipal errou ao cancelar a licitação e errou ao não abrir processo administrativo com a finalidade de decretar a inidoneidade da empresa, culminando com representação ao MPBA.
Falhas da PGMFS – Falta de tipificação
A conclusão afirmativa é obtida a partir da análise das seguinte citação da PGMFS:
– Não restam dúvidas, data vênia, que existem divergências em relação aos documentos apresentadas pela empresa Sinalvida e os documentos juntados com as contrarrazões da empresa Expark, a matéria do Jornal Grande Bahia e aquelas decorrentes das diligências efetuadas pela Comissão de Licitação, que, no nosso sentir não foram devidamente esclarecidas pela empresa Sinalvida, o que determina, máxima vênia, configuração de apresentação de informações no processo licitatório desprovido de devida veracidade.
Analisando a citação da PGMFS, observa-se que a expressão “desprovido de devida veracidade”, indica objetivamente que a empresa SinalVida Ltda apresentou documento inverídico.
Conforme expressa o jurista Márcio Candido da Silva sobre o conceito de documento: “é qualquer coisa que tenha a aptidão de representar de maneira permanente um fato. Assim, pode ser um escrito, uma fotografia, uma filmagem, uma gravação fonográfica ou outros objetos que foram criados a fim de registrar de forma permanente uma ideia ou um fato.”. Ele explica, também, que existem dois tipos de falsidade documental: falsidade material e falsidade ideológica.
Não obste dize que o parecer da PGMFS falha ao não informar clara e objetivamente se as análises dos documentos indicam falsidade material ou falsidade ideológica, ou se indicam ambos. Mas, não resta a menor dúvida, analisando a afirmativa da PGMFS, no parecer, observa-se que o significado de ‘inverídico’ remete a falso, mentiroso, que não corresponde à verdade (dicionário Aurélio).
Falhas da PGMFS – Indicação de procedimento
Analisando o parecer nº 1926/2015, observa-se que essa não é a única falha. A Procuradoria-Geral erra ao confundir o vício legal apresentado pela vencedora do certame, com o conceito de ilegalidade na elaboração e execução da licitação. Conforme observa-se nas seguintes citações da PGMFS:
– O art. 122 da Lei Federal 8.666/93, diz que: A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de foto superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado
– O art. 49 da Lei Federal 8.666/93, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Analisando as citações e decisões tomadas pelo Município de Feira de Santana, infere-se que o conceito de ‘interesse público’, conforme arguido anteriormente, era o de executar a licitação e não o de cancelá-la. Observa-se, também, que não ocorreu, inicialmente, falha por parte da Comissão de Licitação, na seleção do vendedor do certame. Conforme expresso no parecer, fatos novos, posteriormente exposto durante o processo licitatório, apresentados na fase recursal do certame, evidenciaram para apresentação de documento inverídico por parte da SinalVida Ltda.
Destaca-se que o Município não chegou a celebrar contrato com SinalVida Ltda. Porque os recursos apresentados pelas empresas concorreres, e matérias publicadas pelo Jornal Grande Bahia, indicaram para ocorrência de vícios legais na documentação apresentada pela vencedora do certame.
Observa-se que os atos da administração e a omissões arguidas permitem que, caso o Município realize nova licitação, a empresa vencedora do certame possa participar de novo processo licitatório.
Infere-se que casos como esse não são únicos na administração pública. Infere-se, também, que é vasta a literatura que ampara uma tomada de posição da administração municipal no sentido de anular a declaração do primeiro vencedor do certame, chamando o segundo colocado no processo e, na sequência, abrindo processo administrativo com a finalidade de decretar inidoneidade da empresa, culminada com denúncia ao MPBA.
Tese do favorecimento
Não obste afirmar que o gestor municipal, por falhas da equipe, reponde civilmente pelos atos dos subordinados. O que se configura objetiva e materialmente é que:
– A administração Municipal errou ao cancelar o certame, porque os fatos arguidos – falta de interesse público sobre a matéria e ilegalidade no processo – não foram comprovados;
– A administração Municipal errou ao não desclassificar a primeira colocada e convocar a segunda colocada. Porque era patente que a primeira colocada apresentou documento, fundamental, com vício insanável;
– Ao cancelar o processo licitatório, não abrindo processo administrativo e não denunciado a empresa vendedora do certame ao MPBA, a administração Municipal favoreceu empresa que prejudicou o interesse público ao apresentar documento essencial a participação no processo licitatório com vício insanável; e
Infere-se que os gestores municipais podem responder por crime de prevaricação – crime praticado por servidor ou agente público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal.
Observa-se, por fim, que existem recursos pendentes de decisão e que a administração municipal pode optar por uma tomada de decisão que sane o processo e atenda o interesse público.
Baixe
Tribunal de Contas da União (TCU) – Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 31
Edgar Guimarães – Causas extintivas do processo licitatório
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