Justiça Federal determina implantação de Delegacia da Polícia Federal em Feira de Santana

Posto da Polícia Federal em Feira de Santana. O juiz Rafael Ianner Silva, na sentença, avaliou que o posto avançado da Polícia Federal, recentemente instalado em Feira de Santana, possui estrutura precária, com apenas 1 delegado, 1 escrivão e 2 agentes, e corrobora a necessidade de implantação de uma delegacia.
Posto da Polícia Federal em Feira de Santana. O juiz Rafael Ianner Silva, na sentença, avaliou que o posto avançado da Polícia Federal, recentemente instalado em Feira de Santana, possui estrutura precária, com apenas 1 delegado, 1 escrivão e 2 agentes, e corrobora a necessidade de implantação de uma delegacia.
Posto da Polícia Federal em Feira de Santana. O juiz Rafael Ianner Silva, na sentença, avaliou que o posto avançado da Polícia Federal, recentemente instalado em Feira de Santana, possui estrutura precária, com apenas 1 delegado, 1 escrivão e 2 agentes, e corrobora a necessidade de implantação de uma delegacia.
Posto da Polícia Federal em Feira de Santana. O juiz Rafael Ianner Silva, na sentença, avaliou que o posto avançado da Polícia Federal, recentemente instalado em Feira de Santana, possui estrutura precária, com apenas 1 delegado, 1 escrivão e 2 agentes, e corrobora a necessidade de implantação de uma delegacia.

O juiz federal substituto, Rafael Ianner Silva, no exercício da titularidade da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, em sentença datada de 27 de junho de 2013, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal na ação civil pública n. 1907-07.2012.4.01.3304 e determinou a implantação de uma Delegacia de Polícia Federal no município de Feira de Santana, com lotação mínima de 6 delegados, 20 agentes, 6 escrivães, 2 peritos, 2 servidores administrativos e 1 papiloscopista, a fim de atuarem, com exclusividade, nas atribuições deste órgão de segurança pública no âmbito dos municípios sob jurisdição da referida Subseção.

O magistrado fixou o prazo de um ano para cumprimento das providências, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada dia de atraso, ressaltando que a efetivação desta lotação não poderá prejudicar o efetivo de servidores atualmente lotados nas Delegacias e nos Postos Avançados já instalados no Estado da Bahia e na respectiva Superintendência Regional.

A questão foi apreciada sob dois aspectos: “o social, referente à real necessidade de instalação de uma Delegacia da Polícia Federal no município; e o jurídico, atinente à possibilidade de o Poder Judiciário intervir positivamente na implantação de tal unidade, considerando-se o princípio da separação dos poderes e o postulado da reserva do possível”.

No primeiro ponto, o julgador entendeu ser evidente e irrefutável a necessidade da instalação de uma delegacia em Feira de Santana, destacando que se trata do maior município do interior do Nordeste, 2º maior do Estado da Bahia e importante entroncamento rodoviário, cortado por três rodovias federais.

O juiz lembrou que a pujança do município contribui para o crescimento da criminalidade, notadamente nos crimes contra a ordem tributária, contrabando, moeda falsa, estelionato, roubo, furto, crime contra telecomunicações e tráfico de pessoas e entorpecentes e que a Subseção Judiciária de Feira de Santana abrange 47 municípios e possui em tramitação, nas duas varas instaladas, 913 feitos criminais, segundo a estatística de junho de 2013.

“O posto avançado da Polícia Federal, recentemente instalado em Feira de Santana, possui estrutura precária, com apenas 1 delegado, 1 escrivão e 2 agentes, e corrobora a necessidade de implantação de uma delegacia, uma vez que serve apenas de medida paliativa” afirma o juiz Rafael Ianner, para quem a estrutura inadequada traz prejuízos para a persecução criminal, principalmente pela demora na conclusão dos inquéritos policiais, levando à prescrição dos crimes.

Apreciando o pleito pelo enfoque jurídico, o magistrado citou jurisprudência de tribunais superiores para considerar que o Poder Judiciário pode determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes revelam-se omissos no seu dever de conferir efetividade aos direitos fundamentais. Além disso, argumentou que a alegada insuficiência de recursos para implementação das políticas públicas (a denominada reserva do possível) deve ser objetivamente demonstrada pela Administração Pública, sob pena de configurar mero instrumento de retórica.

Complementa, afirmando: “entendo que o direito à segurança constitui direito subjetivo fundamental, previsto na Constituição de 1988, inserido no conjunto de garantias e direitos que tem por objetivo uma existência digna com a manutenção de condições de vida e desenvolvimento da personalidade humana, de maneira que não é facultado ao Estado agir com absoluta discricionariedade nessa área”.

A sentença cita que, desde 2007, o MPF, a Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, o TRF da 1ª Região e a Seção Judiciária da Bahia vem tentando sensibilizar a Administração Pública Federal acerca da necessidade de implantação de uma delegacia de Polícia Federal em Feira de Santana, tendo esbarrado em um rosário de entraves orçamentários e burocráticos. Na visão do julgador, “a omissão estatal decorre do irregular exercício do poder discricionário pela Administração Pública Federal, principalmente quando constatada a existência de delegacias de polícia federal instaladas em municípios com dados estatísticos (população, PIB e quantidade de inquéritos policias em andamento) muito inferiores aos do município de Feira de Santana”.  Além disso, o magistrado esclareceu que “o exercício de tal poder discricionário não pode se desvincular de qualquer espécie de baliza normativa, sob pena de se desvirtuar, rumo à arbitrariedade”.

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