O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (20/04/2011), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito do município de Nova Viçosa, Carlos Robson Rodrigues da Silva, em função de irregularidades na contratação de serviços advocatícios, sem a realização de procedimento licitatório, no exercício de 2008.
O relator, conselheiro José Alfredo, imputou multa no valor de R$ 20 mil ao gestor, que pode recorrer da decisão.
O termo foi lavrado em função das irregularidades encontradas no processo administrativo nº 22/2008, celebrado entre o credor Ernani Griffo Ribeiro e a Prefeitura, no valor total de R$ 206.500, sendo o contratado servidor efetivo de Nova Viçosa, na função de Procurador Municipal.
E ainda em razão de falhas na contratação direta do escritório de advocacia Andréa Simas Advogados Associados, uma vez que não foi encaminhado o respectivo processo administrativo, não houve publicação da inexigibilidade de licitação, não foi dada publicidade ao primeiro termo aditivo ao contrato 004/08, não foi colacionado parecer da assessoria jurídica, não houve homologação do gestor, não foram colacionadas certidões negativas do INSS e FGTS nos documentos de despesa mensais, não houve indicação dos valores e unidades orçamentários para atender às despesas, impossibilitando a verificação da existência de dotação orçamentária suficiente e ausência de comprovação das despesas.
Em seu entendimento, a relatoria apontou que o posicionamento majoritário dos tribunais pátrios é no sentido de que os valores fixados em juízo relativos a honorários de sucumbência pagos a Procuradores Municipais pertencerão ao município, contudo ressaltou a existência de uma corrente minoritária que acolhe dito pagamento de honorários de sucumbência a procurador municipal, desde que, todavia, exista norma legal explícita na esfera de Governo correspondente, norma esta que não foi sequer apresentada pelo gestor.
Também foi destacada a efetivação de pagamento mediante débito automático na cota do ICMS, em desatendimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade.
Por fim, foi aplicada ao gestor a pena de confesso, em decorrência da revelia no que concerne às seguintes matérias: Ausência de publicação da inexigibilidade e a inexistência do parecer jurídico e da homologação do gestor, bem como ausência de certidões que comprovem a regularidade do prestador de serviço junto ao INSS e FGTS, bem como a comprovação da retenção do ISS.
Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Nova Viçosa. (O voto ficará disponível após conferência).
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