Regulação das comunicações não é censura, reage Franklin Martins

Jornal Grande Bahia, compromisso em informar.
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Discutir a necessidade de regular as comunicações no Brasil não dói, nem tampouco as entidades que defendem a democratização dos meios mordem. Não exatamente com essas palavras, este foi o recado dado pelo ministro das Comunicações, Franklin Martins, a representantes do empresariado do setor presentes no Seminário Internacional Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias, realizado nos dias 9 e 10 de novembro, em Brasília.

Promovido pelo Ministério das Comunicações, o evento reuniu todos os setores da sociedade, inclusive as entidades patronais – Associação Nacional dos Jornais (ANJ) e Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) -, que boicotaram a 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), realizada no fim do ano passado.

Essas mesmas entidades, que se recusaram a participar da Confecom alegando que a conferência tinha o objetivo de limitar as liberdades de impressa e de expressão no País, tiveram a oportunidade de confrontar seu discurso com a realidade de vários países que já têm suas comunicações regulamentadas, como Portugal, Espanha, França, Estados Unidos e Argentina.

No discurso de encerramento, o ministro Franklin Martins, que acompanhou presencialmente todo o seminário, deixou claro o que já é óbvio para as entidades que há anos militam pela democratização das comunicações: a regulação do conteúdo da mídia é necessária, ocorre em outros países e não significa censura, como insistem os barões da mídia e seus prepostos.
Segundo ele, a regulação não é “um bicho de sete cabeças”. “Vimos que, na maioria dos países, se regula conteúdo. E, quando se faz isso, ninguém acha que isso é censura, porque não se está falando de regulação a priori. Do tipo ‘não pode publicar isso ou aquilo’. Lá não tem censor dentro das redações, não vai ter aqui também”, afirmou o ministro das comunicações.

Franklin Martins defendeu que os meios, particularmente os que são fruto de concessão pública, como rádios e televisões, precisam respeitar os direitos do cidadão e dos usuários, a privacidade das pessoas, a proteção das crianças e dos adolescentes, as culturas nacional e regionais, e as produções independentes. “Se levarmos em conta esses valores, estaremos iniciando bem um debate que vai durar algum tempo, mas estou seguro que vai nos permitir avançar nesta área tão crucial no momento em que o Brasil entra na sociedade da informação e do conhecimento”, disse.

Para ele, os debates ocorridos durante o seminário vão ajudar o Brasil a formular um novo marco regulatório das comunicações. “(O debate) foi feito em um ambiente de entendimento, civilizado, onde se conviveu com as diferenças e divergências, sem qualquer problema”, resumiu.

Também participaram do evento representantes da União Europeia, Reino Unido, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). A FENAJ esteve representada no evento pelos diretores Maria José Braga (1ª vice-presidente/GO), Suzana Blass (2ª vice-presidente/RJ), José Augusto Camargo (secretário-geral/SP), Déborah Lima (tesoureira/CE) e José Carlos Torves (diretor executivo/RS).

PSOL entra com ADO da Comunicação social no STF

No dia 10 de novembro, o PSOL propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), ajuizada pelo jurista Fábio Konder Comparato. A petição requer à Corte que determine ao Congresso Nacional a regulamentação de matérias existentes em três artigos da Constituição Federal (220, 221 e 223), relativos à comunicação social. Uma ação com mesmo conteúdo, a ADO nº 9, foi encaminhada pelo advogado ao STF no dia 18 de outubro, representando a FENAJ e a Fitert. Mas a relatora, ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento do processo.

No dia 21 de outubro, Ellen Gracie determinou o arquivamento da ADO nº 9 por ilegitimidade ativa da FENAJ e da Fitert, sob o argumento de que a apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade, no caso de entidades sindicais, as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações. Já a legitimidade para tal propositura a partidos políticos com representação no Congresso Nacional está assegurada no artigo 103 da Constituição.

Entre as providências solicitadas na ADO encaminhada pelo PSOL, está a criação de uma legislação específica sobre o direito de resposta, a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social e a produção e programação exibida pelos veículos. De acordo com a petição, a Constituição brasileira admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional.

O direito de resposta

De acordo com o artigo 5°, inciso V, Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), da Constituição Federal “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Entretanto, a petição lembra que, em abril de 2009, o STF decidiu que a Lei de Imprensa, de 1967, havia sido revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Em função dessa interpretação, os juízes deixaram de contar com um parâmetro legal, embora o direito de resposta permaneça reconhecido no ordenamento jurídico.

Assim, Comparato pergunta “em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?”
No caso dos jornais e periódicos, a ação questiona a publicação de respostas com letras menores do que aquelas que geraram a ofensa. E no caso das emissoras de rádio e televisão, não há nenhum dispositivo que proíba a veiculação de resposta em programas diferentes ou em emissoras que pertençam a um mesmo grupo econômico.

A ação aponta também que até hoje não há regulação do direito de resposta na Internet e “quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição”.

Produção e programação

O segundo ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação aos princípios declarados no art. 221, no que concerne à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão.

Para argumentar a necessidade da regulamentação, o jurista relembra que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público. “Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo”.

Para cumprir essa função, o artigo 221 coloca os seguintes princípios para a produção e programação: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei, e IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Em seguida, o texto conclui que passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar artigo 221, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados.

Monopólio ou oligopólio

O terceiro ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação à proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, disposta no artigo 220.

Sobre esse caso, a petição afirma que o abuso de poder econômico na comunicação social coloca em risco a democracia. “Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa”.

Comparato ressalta no texto que monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica. Sendo assim, “pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição. Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.” A falta de uma lei definidora de cada um desses tipos, anulam o direito do povo e a segurança das próprias empresas de comunicação social.

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