
Na verdade tenho uma tríade de assuntos para tratar neste artigo e acredito que todos tenham relevância a uma grande parte da sociedade.Em primeiro lugar trato do excesso de zelo de revogar o que já está revogado ou desconhecimento que não há repristinação que não seja expressa.Está sendo assim com a Resolução 360/10,publicada em primeiro de outubro pelo CONTRAN, que condensa as Resoluções 193/06 e 345/10, que passam ao status de revogadas.É interessante notar que os artigos 29 a 32 da Resolução 168/04, que já estavam revogados desde 2006, foram revogados novamente pois a nova normativa revoga as Resoluções Contran 193/06, 345/10 e art. 29, 30, 31 e 32 da Resolução n° 168/2004.Por conseguinte comparando o texto da nova Resolução com o das antecessoras, a única diferença visível está nos Art. 1º e 2º, com a substituição da expressão “natural de país estrangeiro” por “oriundo de país estrangeiro”, o que vem corrigir uma contradição, especialmente quando o condutor em questão era brasileiro naturalizado e não natural de país estrangeiro. Numa leitura rápida entende-se que o estrangeiro, após 180 dias da entrada no país, deverá obter a habilitação brasileira, na verdade esse tempo passa a contar a partir do momento que o condutor recebe o visto permanente, comprovado pela posse da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
A exigência da tradução para as habilitações estrangeiras aparentemente foi extinto com a publicação da Resolução 345/10 (fato mantido pela 360/10). Sendo necessário apenas que o condutor porte a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação o que vem a facilitar a fiscalização.No caso do condutor estrangeiro portar somente a Permissão Internacional para Dirigir – PID, está deverá estar de acordo com o modelo estabelecido pela Convenção de Viena, ou seja, livreto formato A6 (14,8 x 10,5 cm), capa cinza e páginas brancas, conteúdo escrito em francês, espanhol, inglês e russo, mais a língua do país de origem.
Um segundo assunto que tenho a tratar versa sobre o DPVAT,aonde ressalto que para acidentes anteriores a 2007, a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é devida integralmente ao companheiro da vítima. A situação é desta forma porque até o ano de 2007 a questão era regida pela Lei n. 6.194/1974, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais. Entretanto a sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/2007. E atualmente a indenização é paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. Ressalto que essa norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.