É bastante comum ter um empregado atuando no ambiente domiciliar sem, contudo, configurar-se empregado doméstico, nos termos da legislação específica, ou seja, a lei 5859 de 72. Esta dificuldade em reconhecer a atuação do empregado doméstico, do funcionário que trabalha em ambiente domiciliar, é bastante comum e causa vários problemas de ordem jurídica.
A advogada Camila Ladeia esclarece que o empregado doméstico é todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial. “No entanto, é comum observar pessoas que desenvolvem atividade lucrativa no próprio ambiente domiciliar e que contam com a ajuda de profissionais, remunerando-os como domésticos, como exemplo, posso citar a produção e venda domiciliar de bolos, salgadinhos, bijuterias, dentre outras”, destaca.
Ela explica que a contratação de empregado para exercer atividade lucrativa no ambiente domiciliar é um erro comum que prejudica os trabalhadores e pode surpreender o empregador num eventual litígio. “Então, se o trabalhador presta serviços no domicílio de um terceiro e se a atividade por este desenvolvida tem finalidade lucrativa, ele deverá ser regido pela CLT e não pela lei especial, a diferença é que esta lei não assegura alguns benefícios, como obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, seguro-desemprego, limitação da jornada de trabalho, dentre outros”.
Para a advogada Camila Ladeia, a dica para evitar problemas judiciais é observar se a atividade desenvolvida pelo empregado tem finalidade lucrativa ou não. Esta será a distinção fundamental entre o empregado doméstico e o empregado que presta serviços em ambiente domiciliar.
Seja o primeiro a comentar