
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) julgou, nesta terça-feira (27/07/2010), improcedente denúncia contra o prefeito de Saúde, Antonio Fernando Ferreira Rocha, e advertiu o denunciante, vereador Luciano Passos Pereira, que a Lei Complementar Estadual 06/91 estabelece penalidades para quem apresenta “delações de comprovada má-fé e àqueles que repetida e infundadamente as formulem”.
O vereador acusou o prefeito de improbidade administrativa e pediu multa máxima do Tribunal ao gestor.
A denúncia, acompanhada de cópias não-autenticadas da identidade do denunciante, bem assim de declarações, datadas de 09.4.2010 e 15.4.2010, ambas firmadas pelo controlador-geral da Câmara de Vereadores, no sentido de que o denunciado não teria apresentado a sua prestação de contas até as referidas datas.
Antonio Ferreira Rocha se defendeu, alegando que “a denúncia teria caráter nitidamente político, na medida em que o seu autor “era genro do então prefeito municipal – Dinaldo Caetano da Silva – e seu secretário municipal de Administração”.
Ainda segundo ele, a a acusação “infundada e desprovida de qualquer amparo fático ou jurídico”, teria o propósito de “denegrir a imagem do denunciado, como político e como cidadão”.
O vereador e o ex-prefeito teriam ainda praticado irregularidades administrativas que geraram danos ao erário municipal, do que resultou a instauração de inquérito policial, além de ações judiciais decorrentes da não prestação de contas de recursos recebidos mediante convênio ou aplicação dos mesmos “em proveito próprio”.
O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, entendeu que houve “inegável comprometimento político na peça de delação, conclusão inevitável em face dos documentos produzidos na contestação”.
Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após a conferência”.