Ex-prefeita de Ibicaraí não aplicou o mínimo em educação e saúde

Em sessão realizada nesta quinta-feira (22/10/2009), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Ibicaraí, de responsabilidade de Monalisa Gonçalves Tavares, relativas ao exercício de 2008, por não aplicar os índices mínimos determinados em educação e saúde, entre outras irregularidades.

O conselheiro Raimundo Moreira, relator do parecer, determinou formulação de representação ao Ministério Público e aplicou multa no valor de R$ 10 mil,,  A ex-prefeita poderá recorrer da decisão.

O exame mensal da execução orçamentária esteve a cargo da 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que identificou a ocorrência de diversas irregularidades durante todo o exercício.

No relatório técnico, remanesceram sem esclarecimento os seguintes questionamentos: não comprovação da publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, irregularidades cometidas na contabilização dos créditos suplementares, remessa de documentação de forma incompleta, atrasos nos pagamentos das remunerações dos profissionais do magistério, não realização de procedimentos licitatórios e cometimento de irregularidades em certames realizados, contratação de pessoal sem concurso público, entre outros.

As despesas com pessoal da Prefeitura de Ibicaraí alcançaram o montante de R$ 12.913.249,43, correspondente a 55,65% da receita corrente líquida, ultrapassando o limite definido na Lei Complementar n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A ex-gestora deixou de cumprir a aplicação mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao determinado pela Constituição Federal, alcançando apenas o índice de 19,97%.

E em relação à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, a administração municipal aplicou somente 49,76% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério, em descumprimento ao estabelecido pela Lei 11.494/07, que determina a aplicação de no mínimo 60%.

O Executivo aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de R$ 1.927.899,69, correspondente a apenas 14,84% dos impostos e transferências, havendo também o descumprimento a exigência estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a aplicação do limite mínimo de 15%.

Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

*Com informações de TCM – Bahia

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