
Prática de nepotismo se torna marca indelével na gestão administrativa do governo municipal de Feira de Santana. Existe nepotismo entre os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, inclusive, de qualquer magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento. Assim, no momento da nomeação de assessoria deve ser observado o grau de parentesco já que a Súmula Vinculante nº13 do STF veda a contratação de parentes até o terceiro grau e ainda de cônjuge ou companheiro (a).
Mas ao que parece estes conceitos não passam de retórica vazia para o prefeito de Feira de Santana, Tarcízio Pimenta, que ao longo da administração não tem demonstrado inclinação para combater a nefanda prática do nepotismo. Ele se porta como estivesse acima da lei ao não adotar a sua observância. Ao contrário, em alguns momentos, tem sido até mesmo um forte incentivador.
Um fato relevante neste aspecto é a forma como o prefeito procedeu a contratação da professora Lindinalva Cedraz, profissional de reconhecida competência, para assumir a chefia do gabinete da secretaria de Educação Municipal, infelizmente o que poderia ser considerada uma importante aquisição em seu quadro administrativo, descamba para prática do nepotismo, por ser ela esposa de Alcione Cedraz, que por sua vez ocupa o cargo de secretário de Cultura, Esporte e Lazer, neste município.
Segundo observa alguns importantes consultores jurídicos do país, nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentam grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem ou desvirtuem a atividade pública que propuseram a desempenhar. Conceito este, como fica evidenciado, pelo que foi exposto, não se aplica a administração do “ínclito” chefe do executivo feirense.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,viola a Constituição Federal.”.