Congresso deve aprovar cláusula de desempenho para partidos? SIM | Por José Carlos Aleluia

José Carlos Aleluia: o ministro Gandra Filho apontou apenas um fato que é de conhecimento público: a existência de ‘um desbalanceamento’ nas decisões a favor dos empregados.
José Carlos Aleluia: o ministro Gandra Filho apontou apenas um fato que é de conhecimento público: a existência de ‘um desbalanceamento’ nas decisões a favor dos empregados.
José Carlos Aleluia é engenheiro eletricista e deputado federal (DEM-BA).
José Carlos Aleluia é engenheiro eletricista e deputado federal (DEM-BA).

A representatividade popular legitima os partidos políticos. É nesse irrefutável princípio que se fundamenta a reforma política prevista na proposta de emenda constitucional 36/16, de autoria dos senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Aécio Neves (PSDB-MG), já aprovada no Senado em primeiro turno.

Parte fundamental da PEC 36/16, a cláusula de desempenho estabelece critérios objetivos para o funcionamento parlamentar dos partidos políticos, fortalecendo e aprimorando a democracia brasileira, a exemplo do que já se pratica em outros países. Com ela, pretende-se evitar a fragmentação partidária, o fisiologismo e a ingovernabilidade.

Hoje há 27 partidos em atividade na Câmara Federal e 17 no Senado. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) existem 35 registros partidários e mais 20 estão em andamento.

Criou-se um pseudopluralismo político de natureza cartorial bastante daninho à governabilidade e prejudicial à sociedade. O ideário de segmentos da população não é representado em muitas dessas agremiações, que servem apenas de instrumentos à mercantilização da política e a interesses menores.

A cláusula de desempenho propõe justamente que o acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário, ao horário gratuito de TV e rádio e à estrutura funcional das casas legislativas ocorra com base na representatividade popular.

De acordo com a proposta, só terão direito a essas prerrogativas as agremiações que, na disputa para a Câmara em 2018, alcançarem, no mínimo, 2% de todos os votos válidos apurados no país, distribuídos em 14 unidades da Federação, com ao menos 2% dos votos válidos em cada uma.

Nas eleições de 2022, o percentual se elevará e se estabelecerá em 3% dos votos válidos, distribuídos em, pelos menos, 14 unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma.

Esse índice ainda ficará abaixo do exigido para funcionamento parlamentar em democracias como a Alemanha, em que é de 5%. Em média, a comunidade europeia também adota o índice de 3%.

É importante esclarecer um ponto: políticos eleitos por partidos que não tenham alcançado o índice de desempenho eleitoral terão asseguradas todas as garantias do mandato e poderão mudar para outras legendas sem penalização.

No entanto, na ocorrência dessa mudança, o novo partido não poderá contabilizar a adesão para se beneficiar do cálculo de distribuição de fundo partidário e de tempo de rádio e TV.

Aos que se apegam à declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal sobre o tema para contestá-lo, faz-se necessário esclarecer que a Corte manifestou-se não pela impossibilidade de adoção dessa medida, mas sim dos critérios então estabelecidos naquele contexto histórico e político.

Ficou registrado no julgamento da medida cautelar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5.311, em 2006, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que são constitucionais as normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou qualquer ingerência em seu funcionamento.

A cláusula de desempenho é a instituição da meritocracia no âmbito dos partidos políticos. Como já dito, apenas a representatividade popular legitima as agremiações integrantes do regime democrático.

Nada mais justo, portanto, que as urnas definam os direitos dos partidos ao funcionamento parlamentar.

*José Carlos Aleluia é engenheiro eletricista e deputado federal (DEM-BA).

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