Estupraram a Constituição

Artigo aborda fundamentos constitucionais no processo de impeachment.
Artigo aborda fundamentos constitucionais no processo de impeachment.
Artigo aborda fundamentos constitucionais no processo de impeachment.
Artigo aborda fundamentos constitucionais no processo de impeachment.

Agora que o impeachment retorna com mais força, principalmente depois das declarações do ainda senador Delcídio Amaral, vem à tona um problema que poderá impedir a sua concretização. O problema é político e jurídico, ambos criados com a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, ao julgar a famosa ação relativa ao procedimento do impeachment da presidente Dilma proposto pela Câmara dos Deputados.

Segundo Barroso, o Senado tem a liberdade de instaurar ou não qualquer processo de impeachment contra a presidente Dilma depois de autorizado pela Câmara. O Supremo Tribunal Federal, numa decisão que terminou por manchar a sua reputação, referendou esse entendimento, que acabou por estuprar a Constituição.

Como se sabe, o processo de impeachment é bifásico, cuja fase preambular é o seu juízo de admissibilidade, que ocorrerá na Câmara dos Deputados, também chamada de o Tribunal de Pronúncia, segundo se depreende da Lei 1079/50. A outra fase –na qual ocorrerá o processo propriamente dito-, dár-se–á no Senado Federal, considerado o Tribunal de Julgamento.

Na primeira, a Câmara declarará (ou não), procedente a acusação contra o presidente da República, que poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos. A autorização da Câmara deverá ser por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, admitindo a acusação que está sendo imputada ao presidente da República. O Senado não poderá recusá-la.

Segundo Natália Masson, no seu Manual de Direito Constitucional, caso a Câmara dos Deputados decida pela acusação, a autorização terá sido dada, sendo válido informar que “em se tratando de crime de responsabilidade, vinculará o Senado Federal, que estará, agora, obrigado a instaurar o processo contra o presidente”.

Por aí se vê que a decisão do STF de conceder ao Senado uma atribuição que ele jamais teve é um estupro à Constituição. Seus estupradores justificam o crime dando como exemplo o fato de o STF poder optar por receber ou não a denúncia encaminhada pela Câmara para processar o presidente da República nos crimes comuns. Os crimes são diferentes. O Supremo julga o presidente nas infrações penais comuns. Além disso, trata-se de outro poder, ao qual a Constituição outorgou expressamente essa prerrogativa de receber ou não a denúncia: “se recebida a denúncia”. . .

Nos crimes de responsabilidade não existe essa flexibilidade. O Senado é obrigado a instaurar o processo de julgamento, que ocorre num só poder, embora com duas casas: Câmara e Senado. A prevalecer a tese do ministro Barroso, o Legislativo pátrio passará a ser composto por dois poderes, de maneira que uma lei feita pela Câmara não precisa de aprovação do Senado para entrar em vigor, já que este não está obrigado a aprovar uma Lei vinda de outro poder. E vice-versa.

No próprio STF já começa uma pequena reação a esse estupro. Alguns ministros que, inadvertidamente, aprovaram essa aberração, já avaliam que, “passado o calor da discussão”, a Corte poderá fazer prevalecer o rito normal do processo.

Realmente, o Supremo tem que fazer alguma coisa. O estupro contra a Constituição está documentado num vídeo que é um libelo contra o próprio STF, gravado durante o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que embaralhou o processo de impeachment regulamentando a atuação das duas Casas do Congresso Nacional como se fossem dois poderes, completamente diferentes um do outro.

*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.

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Sobre Luiz Holanda 474 artigos
Luiz Holanda é advogado e professor universitário, possui especialização em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (SP); Comércio Exterior pela Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo; Direito Comercial pela Universidade Católica de São Paulo; Comunicações Verbais pelo Instituto Melantonio de São Paulo; é professor de Direito Constitucional, Ciências Políticas, Direitos Humanos e Ética na Faculdade de Direito da UCSAL na Bahia; e é Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA. Atuou como advogado dos Banco Safra E Econômico, presidiu a Transur, foi diretor comercial da Limpurb, superintendente da LBA na Bahia, superintendente parlamentar da Assembleia Legislativa da Bahia, e diretor administrativo da Sudic Bahia.

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