O ministro Celso de Mello, ao apresentar voto no Habeas Corpus (HC) 126.292, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu da maioria dos ministros, optando pelo entendimento de uma Carta Constitucional progressista. Ele fundamentou o voto com base no princípio constitucional da presunção da inocência, assegurando direito fundamental, ao cidadão, do trânsito e julgado.
Divergindo de Celso de Mello, os ministros do STF, por maioria, concluíram que o início da execução da pena condenatória deve ocorrer após a confirmação da sentença em segundo grau. Eles entenderam que essa decisão não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
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