Fora Dilma?

Presidente Dilma Rousseff. Artigo aborda tipificação criminal em processos de impeachment.
Presidente Dilma Rousseff. Artigo aborda tipificação criminal em processos de impeachment.
Presidente Dilma Rousseff. Artigo aborda tipificação criminal em processos de impeachment.
Presidente Dilma Rousseff. Artigo aborda tipificação criminal em processos de impeachment.

O impeachment (impedimento, em português) é a destituição do governante decidida pelo Parlamento, em razão da prática de crime de responsabilidade.

No sistema presidencialista não é suficiente a impopularidade do mandatário para que se justifique a derrubada. É indispensável que se configure a conduta criminosa.

No parlamentarismo pode ocorrer a queda, independente da prática de qualquer crime. Basta que um voto de desconfiança seja acolhido pela maioria parlamentar para que o governo seja expulso do poder.

No Brasil o sistema parlamentarista foi recusado no plebiscito de 1993.

Se o decorrer da História demonstrar que o eleitorado se equivocou quando disse não ao parlamentarismo, o erro poderá ser corrigido no futuro. Contudo não se pode mudar a camisa por conveniência de um determinado momento.

Hoje só a configuração de crime de responsabilidade, praticado pela cidadã que ocupa neste momento a Presidência da República, poderá dar embasamento ao impeachment.

A Constituição enumera vários crimes de responsabilidade, dentre os quais menciona atos que atentem contra a probidade na administração.

É claríssima a Carta Magna do país quando expressa que se trata de atos do Presidente da República.

Confira-se a íntegra do artigo 85 e seus incisos:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A Constituição não se refere a atos de Ministros do Estado ou de outras autoridades federais, como justificadores do impeachment.

Se um Presidente da República escolhe mal seus ministros e auxiliares e, dentre eles, alguns praticam atos de improbidade, cabe ação criminal contra os desonestos. Cabe também, se for o caso, derrotar nas urnas o Presidente incompetente na seleção de seus colaboradores, seja ele candidato à reeleição ou apoiador de outra candidatura.

Não procede, entretanto, o caminho do impeachment como forma de protesto.

O respeito à Constituição deve ser defendido pelos cidadãos que apoiam o Governo e por aqueles que se colocam contra o Governo. A Constituição não pertence a um partido, a um líder politico, a um setor da sociedade, nem é jornal que se deixa de lado depois de lido. É um pacto nacional, sustentáculo da Democracia.

*João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado (ES), professor e escritor.

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Sobre João Baptista Herkenhoff 407 artigos
João Baptista Herkenhoff possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Espírito Santo (1958) , mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (1975) , pós-doutorado pela University of Wisconsin - Madison (1984) e pós-doutorado pela Universidade de Rouen (1992) . Atualmente é PROFESSOR ADJUNTO IV APOSENTADO da Universidade Federal do Espírito Santo.

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