MPCBA e MPBA oferecem representação de inconstitucionalidade contra lei estadual que incorporou servidores cedidos ao quadro de pessoal da ALBA

Palácio Luís Eduardo Magalhães, sede da Assembléia Legislativa da Bahia (ALBA).
Palácio Luís Eduardo Magalhães, sede da Assembléia Legislativa da Bahia (ALBA).

O Ministério Público de Contas e o Estado da Bahia (MPCBA) e o Ministério Público do ?Estado da Bahia (MPBA), em atuação conjunta, formularam representação inconstitucionalidade ao Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, em face da Lei Estadual nº 13.224/2015, promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia em 23 de janeiro de 2015.

A referida lei acrescentou o art. 55-A à Lei Estadual nº 8.971/2004, prevendo a incorporação ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, de forma automática e em caráter definitivo, de servidores públicos estatutários do Estado da Bahia oriundos de quaisquer dos Poderes, que estavam à disposição da Assembleia Legislativa pelo período ininterrupto de 10 (dez) anos na data da vigência da norma legal.

Primeiramente, os órgãos ministeriais alegaram que a lei questionada padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois dispôs sobre regime jurídico e forma de provimento de cargos de servidores públicos estaduais, ao permitir a “absorção”, em caráter permanente, no corpo funcional do Poder Legislativo, de servidores estatutários e efetivos vinculados a outros poderes. Tal matéria, de acordo com a representação, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o teor do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados-membros, e que não foi observado na aprovação da sobredita lei estadual.

Além disso, também foi levantado vício de inconstitucionalidade material, na medida em que a Lei Estadual nº 13.224/2015 instituiu modalidade de provimento que permite aos servidores nela contemplados investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargos que não integram as carreiras nas quais foram anteriormente investidos.

Tal prática, segundo o MPC/BA e o MP/BA, tem sido reiteradamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que recentemente aprovou a Súmula Vinculante nº. 43, com o seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Ao final, os Procuradores de Contas e Promotores de Justiça que subscrevem a representação solicitam que o Procurador-Geral da República, na condição de autoridade legitimada para provocar a jurisdição constitucional da Suprema Corte (art. 103, VI, da CF), avalie o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 13.224/2015.

Baixe

Representação do MPCBA e MPBA à PGR com relação a Lei Estadual n° 13.224/2015

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