Câmara de Marcionílio Souza tem contas de 2008 rejeitadas, sob administração de Marinaldo Muniz Barreto

Nesta quarta-feira (22/05), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Câmara de Marcionílio Souza, relativas ao exercício de 2008, sob administração de Marinaldo Muniz Barreto (período de 01/01/2008 a 07/09/2008) e Jilvério Almeida Silva (de 08/09/2008 a 31/12/2008).

O relator do processo, Conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra os dois gestores, sendo imputada ao primeiro multas de R$ 2.000,00, pelas irregularidades contidas no parecer, e de R$ 8.491,25, em virtude da não publicação dos relatórios de gestão fiscal, e o ressarcimento aos cofres municipais de R$39.277,00, com recursos pessoais, decorrentes da ausência de comprovação de despesa. Ao segundo gestor foram imputadas as sanções de R$ 5.000,00, por falhas remanescentes, e R$ 8.491,25, pela não publicação dos relatórios de gestão fiscal, além da devolução R$ 144.708,00, com recursos próprios, em razão da não comprovação de despesa.

As contas da Câmara de Marcionílio Souza foram tomadas pelo TCM mediante Ato nº 71/11 da Presidência por não ter sido elas regularmente prestadas, em flagrante violação do quanto disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e art. 33 da Lei Complementar nº 6/91.

O exame mensal da execução orçamentária referente ao período de janeiro a julho esteve à cargo da 12ª Inspetoria Regional, em cujos relatórios acham-se consignadas ocorrências acerca da ausência de documentos exigidos na Resolução TCM nº 1060/05, falhas formais no processamento da despesa e da ausência de comprovação de despesa, no importe de R$ 3.160,00, ocorrência esta identificada no mês de abril/2008.

Com relação à execução orçamentária referente ao período de agosto a dezembro, cuja documentação não foi regularmente encaminhada a este Tribunal e nem encontrada pelos servidores designados para proceder a tomada de contas, apenas foi possível apurar, com base nos extratos bancários do Legislativo, transferências de duodécimos no período no importe de R$ 180.885,00.

Em decorrência disso restaram prejudicadas as apurações acerca do atendimento aos limites constitucionais e legais para as despesas do Poder Legislativo, com folha de pagamento, com pessoal e com subsídios dos vereadores. De igual modo não foi possível apurar se a Câmara deixou restos a pagar com disponibilidade financeira suficiente para sua cobertura, conforme exigência contida no art. 42 da Lei Complementar nº101/00.

Adicionalmente, não se tem notícia da publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme exigidos na Lei Complementar nº 101/00, nem de que as contas da Câmara ficaram em disponibilidade pública nos termos do prescrito no art. 54 da Lei Complementar nº 6/91.

Nenhum dos gestores apresentou qualquer justificativa para os fatos apontados no parecer. Ainda cabe recurso da decisão.

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