Prefeito de Nova Viçosa, Carlos Robson Rodrigues da Silva comete ilícitos na contratação de empresa para limpeza pública

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (18/12/2012), votou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo contra Carlos Robson Rodrigues da Silva, na qualidade de prefeito de Nova Viçosa, pela exclusão do pregão presencial nº 035/11, relativamente à contratação de serviços para a limpeza pública.

O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, aplicou uma multa de R$ 2.500,00 ao gestor em virtude das irregularidades remanescentes apontadas no expediente. Ainda cabe recurso.

O gestor foi alvo de denúncia relacionada aos procedimentos licitatórios nas modalidades de pregão presencial sob nº 035/2011 (R$ 32.980,00) e de concorrência pública nº 001/2011 (R$ 1.542.514,36), além dos Termos Aditivos aos Contratos nºs. CP 01/09-B (R$ 114.466,00), CP 01/09-C (R$ 1390.029,12) e CP 01/09-A (R$ 174.599,68), para prestação de serviços de Limpeza Pública, no montante de R$ 3.254.589,16, tendo como credores as empresas Graça & Silva Ltda., Trancol Transportes e Construção Civil Ltda., Roci Prestação de Serviços de Construções Ltda., Hag Empreendimentos e Locação de Veículos e Máquinas Ltda., Jacl Construções Ltda. e Pioneira Locadora e Construção Civil Ltda., do qual foi paga a quantia de R$ 3.089.141,49.

Após comentar os objetivos da licitação no serviço público, estranha o referido termo da 15ª IRCE que, em licitações da monta da concorrência pública nº 001/2011 e do pregão presencial nº 035/11, somente tenha acorrido um licitante, anotando a ausência de parecer escrito da administração fundamentando a continuidade do processo, constatando-se, ademais, várias irregularidades, como: ausências de documentação relativa à qualificação técnica consubstanciada na falta de registro no Conselho Regional de Administração; relativa à qualificação econômico- financeira; desconto do ISS; de apresentação nos documentos mensais de despesa de certidão negativa do INSS e do FGTS; indicação de valores orçamentários para cada unidade orçamentária no processo administrativo e no contrato de prestação de serviços; justificativa/comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa; e declaração do ordenador de despesa de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade do gasto necessário à realização do procedimento licitatório.

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