Jornal Grande Bahia | Fonte: Vasco Vasconcelos
Publicado 29/12/2011 às 19:08:51 | Atualizado em 17/04/2012 10:08:30
O CNJ x STF

Peço “vênia” para deixar cristalizado de que todos nós brasileiros épicos, homéricos temos o dever de preservar as nossas instituições dentre elas o Colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF.  O CNJ  é composto de 15(quinze) membros, com mandato de 2(dois) anos, admitida 1(uma) recondução, foi  instituído pela  Emenda  Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, incluida no  artigo 103-B da Constituição,  o qual de acordo com o § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;(…) enfim tem como missão primordial fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Judiciário, bem como supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, diga-se  de passagem de grande alcance e relevância para o bom andamento da nossa justiça  com vistas a torná-la mais célere e mais  comprometida com a  nossa população. (…).  O Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF a maior  Corte de Justiça do nosso país.  È é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.  O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (…)  Porém, diante de tantas barbaridades que vem sendo praticadas nos últimos meses por essa Colenda Corte, (Casa da Suplicação), dentre elas pasmem, liberação da marcha em defesa das drogas; julgou, pasmem, constitucional o caça-níqueis Exame de Ordem  infestado de pegadinhas (parque das enganações) feito para reprovação em massa e manter reserva pútrida de mercado,  o qual vem gerando fome, desemprego (num país de desempregados), terror e doenças psicossociais (bullying social) numa afronta à Declaração Universal dos Direitos Humanos;  art. XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, (…) e à proteção contra o desemprego. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. (…), protelação  da  condenação dos envolvidos no escândalo do mensalão objetivando a  prescrição das penas; atrofiamento e ofensiva para reduzir o CNJ a pó, para que nada seja apurado contra os membros do STF; concessão de asilo com honras e glórias a um assassino italiano, retorno de Jarbas Barbalho ao Congresso Nacional, verdadeiro escárnio, sepultando de vez a lei da ficha limpa, enfim viraram as costas para o povo brasileiro, quero prestar minha solidariedade a nobre conterrânea ministra Eliana Calmon pela lucidez, notável saber jurídico e  coragem ao  dar o ponta-pé inicial visando a moralização do judiciário.  “O juiz deve colocar a sua atuação a serviço da cidadania, pretendendo construir uma sociedade que dignifique a pessoa, estimule a solidariedade, diminua as diferenças regionais, que colabore na erradicação da miséria, da pobreza e do analfabetismo” Urbano Ruiz Estou convencido que a melhor forma de investidura de Ministros junto ao STJ,TST STF, nos demais Tribunais Superiores, deveria ser  via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos. Ora, se para ser advogado os mercenários da OAB de olho gordo no lucro fácil insistem afrontar a Constituição e os Direitos Humanos, abocanhando  tosquiando com altas taxas de inscrições R$ 200, enquanto que taxas do ENEM são apenas R$ 35,  faturando por ano,  R$ 72,6 milhões sem prestar contas ao Tribunal de Contas da União – TCU,  ao  impor o seu caça-níqueis, cruel, nefasto, fraudulento, famigerado Exame de Ordem, imaginem senhores para ser um Magistrado? Pelo fim das listas dos apadrinhados; pelo fim do Quinto Constitucional. Concurso Público para todos. VASCO VASCONCELOS Analista,  Escritor, Poeta, Compositor, Jornalista, Administrador e Bacharel em Direito (Advogado). Brasília-DF   E-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br

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